Necessidade de adequação dos Estatutos em harmonia com o disposto na Lei-Quadro das Fundações, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 Setembro, no art.º. 5º, do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro; no Ofício n.º 44.379, de 19 de Junho de 2015; no Ofício n.º 1860/DAJD/2016, de 06/09/2016; no Ofício 2376/DAJD/2016 e no Ofício 510/DADJ/2017.
CAPÍTULO I – Denominação, natureza, sede, duração e fins da instituição
Artigo 1º
A Fundação denominada Fundação Raquel e Martin Sain, doravante designada abreviadamente por Fundação, legalmente instituída pelos senhores D. Raquel Sain e Martin Sain, é uma instituição de solidariedade social, constituída em 21 de Janeiro de 1959, sob a forma de fundação, de âmbito nacional (decreto-lei nº 42.117).
Artigo 2º
A Fundação tem a sua sede na Rua João Saraiva, nº 11, freguesia de S. João de Brito, município de Lisboa, e durará por tempo ilimitado, podendo criar delegações em quaisquer outros pontos do território nacional.
- Único. A sede social poderá ser transferida para outra localidade, por deliberação do conselho de administração, com respeito das formalidades próprias das alterações estatutárias.
Artigo 3º
A Fundação tem por missão promover e desenvolver atividades de âmbito tiflológico, visando a melhoria das condições de vida das pessoas portadoras de deficiência visual, nomeadamente através da realização de ações que visem a qualificação para o emprego, a integração social e, acessoriamente, quaisquer fins desinteressados, de natureza caritativa, educativa, cultural ou científica, relacionados com a situação dos deficientes visuais em Portugal.
- Único. A Fundação rege-se por princípios de dedicação exclusiva ao serviço dos deficientes visuais, observando os valores fundamentais seguintes: solidariedade, imparcialidade, transparência e respeito pela dignidade da pessoa.
CAPÍTULO II – Património
Artigo 4º
O património da Fundação é constituído por todos os seus atuais bens, constantes da relação anexa a estes estatutos, e que deles faz parte integrante, e ainda por todos os bens e valores que venha a adquirir por qualquer título legítimo
Artigo 5º
Constituem receitas da Fundação:
- Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
- Os rendimentos de heranças, legados e doações;
- Os rendimentos dos serviços e as comparticipações dos utentes;
- Quaisquer donativos e os produtos de festas e subscrições;
- Os subsídios do Estado e de outros organismos oficiais.
CAPÍTULO III – Órgãos da Fundação
São órgãos da Fundação:
- O Conselho de Curadores;
- O Conselho de Administração;
- O Diretor Executivo;
- O Conselho Fiscal.
Secção I – Disposições gerais
Artigo 6º
A administração da instituição é exercida pelo Conselho de Administração nos termos dos art.ºs 18º e seguintes
Artigo 7º
- O exercício de qualquer cargo na administração é tendencialmente gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas daí derivadas, respeitando-se os limites legais previstos no artigo 10.º da Lei-Quadro das Fundações e no artigo 18.º do Estatuto das IPSS.
- Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade de administração o exija, poderá um dos elementos do Conselho de Administração ser remunerado, por deliberação deste órgão, após parecer do Conselho Fiscal e sem prejuízo das disposições legais suprarreferidas.
Artigo 8º
Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
Artigo 9º
Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Fundação, com exceção da nomeação para o cargo de Diretor Executivo.
Artigo 10º
Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo de um mês.
Artigo 11º
- Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 12º
- Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
- Não tiverem tomado parte na respetiva resolução;
- Tiverem votado contra essa resolução e o fizeram consignar na ata respetiva.
Artigo 13º
- Os membros dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes bem como qualquer parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
- Os membros dos órgãos sociais não podem contratar direta ou indiretamente com a Fundação.
- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão social.
Artigo 14º
Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes.
Secção II – Conselho de Curadores
Artigo 15º
- O Conselho de Curadores será composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, designados de entre os herdeiros dos fundadores e personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer das áreas de atividade da Fundação.
- O Conselho de Curadores procederá à designação, de entre os seus membros, de um Presidente, que será escolhido de entre os Curadores Originários, conforme mencionado no artigo décimo sétimo a infra, enquanto estes forem membros.
- O Presidente terá voto de qualidade.
- O mandato dos membros do Conselho de Curadores cessa:
a) Por morte ou incapacidade permanente;
b) Por renúncia;
c) Por exclusão deliberada em escrutínio secreto, por maioria simples, com fundamento em indignidade, falta grave, ou desinteresse manifesto no exercício das funções que lhe estão cometidas;
5. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores por morte, incapacidade permanente, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas por outros membros herdeiros dos fundadores e personalidades consensuais de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de atividade da Fundação, a eleger mediante deliberação a ser tomada por maioria simples, em reunião dos restantes membros do Conselho de Curadores.
6. O Conselho de Curadores reunirá anualmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua própria iniciativa, ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou da maioria dos membros do referido Conselho de Curadores.
7. Os membros do Conselho de Curadores poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.
8. As funções de membro do Conselho de Curadores não serão remuneradas, podendo no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo, em montante a fixar pelo Conselho, observando-se os limites legais definidos nos termos do N.º 1 do Artigo 7.º supra dos presentes estatutos.
9. Sem prejuízo do disposto no número sete supra, as deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria simples, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
10. O Conselho de Curadores poderá solicitar a presença de membros do Conselho de Administração nas suas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito de voto.
Competência do Conselho de Curadores
Artigo 16º
Compete ao Conselho de Curadores:
a) Velar pelo cumprimento dos estatutos da Fundação, pelo respeito da vontade dos Fundadores concretização dos fins da Fundação;
b) Fixar o número de membros que irá compor o Conselho de Administração, nos termos do art.º 18º;
c) Designar o Presidente do Conselho de Administração e, sob proposta deste, os seus membros;
d) Designar o Presidente do Conselho Fiscal e, sob proposta deste, os seus membros;
e) Designar o elemento do Conselho de Administração que irá desempenhar o lugar de Diretor Executivo.
Curadores Originários
Artigo 17º
Serão considerados Curadores Originários as seguintes três individualidades:
- Christine Véronique Sain Lucas;
- Thierry Lucas;
- Augusto Deodato Guerreiro
Secção III – Conselho de Administração
Artigo 18º
- A administração da Fundação compete a um conselho de administração composto por três ou cinco membros, a fixar nos termos do artº 16º supra.
- Os administradores são nomeados pelo Conselho de Curadores nos termos do Art.º 16º por períodos de quatro anos, renováveis nos termos da lei.
- O presidente do Conselho de Administração só poderá ser eleito para três mandatos consecutivos.
Artigo 19º
Compete ao Conselho de Administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
- Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
- Aprovar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
- Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
- Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
- O Conselho de Administração poderá, no exercício das suas funções, conferir mandato a quaisquer pessoas, mesmo estranhas à Fundação, para realização de parte da atividade da mesma, ou delegar de forma permanente parte dos seus poderes, nos termos previstos nestes estatutos, bem como revogar os respetivos mandatos.
Artigo 20º
1 – Compete em especial ao presidente:
- Superintender na administração da Fundação;
- Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração dirigindo os respetivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;
- Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
- Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas do Conselho de Administração.
2 – No exercício da sua atividade, o presidente da Fundação pode delegar num outro membro do Conselho de Administração algumas das suas competências.
Artigo 21º
O Conselho de Administração reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
Artigo 22º
1 – Para obrigar a Fundação, inclusive para qualquer operação financeira, são obrigatórias as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração.
2 – Para os atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração.
Secção IV – Diretor Executivo
Artigo 23º
1 – O Diretor Executivo é designado pelo Conselho de Curadores, nos termos do art.º 16º pelo período de quatro anos, podendo ser novamente designado por iguais períodos;
2 – É da competência do Diretor Executivo a gestão corrente da Fundação;
3 – O Diretor Executivo pode ainda exercer as competências que lhe forem expressamente delegadas pelo Conselho de Administração;
4 – Compete, em particular, ao Diretor Executivo:
- Executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Administração e os preceitos destes Estatutos, bem como os regulamentos internos que os vierem complementar;
- Gerir os bens, obras e serviços da Instituição e zelar pelo bom funcionamento da Fundação, em tudo o que não couber na competência do Conselho de Administração.
- Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, nos termos da lei;
- Elaborar orçamentos e relatórios e organizar as contas do exercício;
- Cobrar recibos e liquidar despesas;
- Efetuar a título oneroso aquisições e fornecimentos de valor igual ou inferior a 5.000,00€ por operação.
Secção V – Conselho Fiscal
Artigo 24º
O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados pelo Conselho de Curadores nos termos do art.º 16º supra por períodos de quatro anos, renováveis nos termos da lei.
Artigo 25º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação;
b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgue conveniente;
c) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do órgão de administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão;
d) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeter à sua apreciação.
Artigo 26º
O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância justifique.
Artigo 27º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgar conveniente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada semestre.
CAPÍTULO IV – Disposições Diversas
Artigo 28º
A Fundação exercerá as suas atividades nos termos da legislação aplicável e cooperará com outras instituições e com os serviços oficiais competentes para obter o mais alto grau de justiça, de benefícios sociais e de aproveitamento dos recursos.
Artigo 29º
No caso de extinção da Fundação, competirá ao Conselho de Administração tomar, quanto aos bens e às pessoas, as medidas necessárias à salvaguarda dos objetivos sociais prosseguidos pela Fundação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 30º
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração de acordo com a legislação em vigor.