REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO DO LAR RESIDENCIAL DE CHELAS DA FUNDAÇÃO RAQUEL E MARTIN SAIN
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Âmbito de Aplicação
A Unidade Residencial, designada por Lar Residencial de Chelas, com acordo de cooperação para a resposta social de Lar Residencial celebrado com o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, em 09/08/2002 e Revisto a 29/10/2012, pertencente a Fundação Raquel e Martin Sain rege-se pelas seguintes normas.
Artigo 2º – Objetivos
O Lar de Chelas tem como objetivos:
a) Disponibilizar alojamento e apoio residencial a quem se encontre temporariamente impedido de residir no seu meio familiar;
b) Promover condições de estadia que contribuam para o bem-estar e qualidade de vida adequada às necessidades específicas dos seus destinatários;
c) Promover estratégias de reforço da autoestima e da valorização e de autonomia pessoal e social;
d) Assegurar condições de estabilidade aos destinatários, reforçando as suas competências para a organização e gestão autónoma das atividades da vida diária;
e) Prestar apoio na integração socioprofissional em centros de formação profissional, em estágios, em posto de trabalho ou no acesso ao mercado normal de trabalho.
Artigo 3º – Destinatários
1 – A presente unidade residencial destina-se a alojar temporariamente utentes autónomos nas deslocações e atividades de vida diária, que se encontrem a frequentar as atividades desenvolvidas pela Fundação Raquel e Martin Sain e que se encontram impedidas de residir no seu meio familiar.
2 – Em situação de existência de vaga, poderão usufruir dos serviços de Lar residencial utentes que não possuam uma ligação às atividades desenvolvidas pela Fundação, com o requisito de se encontrarem associados a um processo de Formação profissional ou integração socioprofissional e/ou tenham uma deficiência visual.
Artigo 4º – Serviços Prestados e Atividades Desenvolvidas
1. O Lar Residencial assegura a prestação dos seguintes serviços:
a) Alojamento em quarto individual ou duplo;
b) Refeições gratuitas (pequeno almoço e jantar nos dias úteis, todas as refeições ao fim de semana);
c) Serviço de lavandaria (self-service);
d) Apoio do Gabinete de Psicologia (Fundação Sain);
e) Acesso aos serviços prestados no Gabinete de Apoio ao Utente (Fundação Sain).
2. Os residentes no Lar Residencial podem participar nas atividades desenvolvidas pela Fundação Sain, nomeadamente:
a) Todas as atividades Educativas e Culturais desenvolvidas;
b) Todas as atividades de apoio social desenvolvidas pela Fundação Sain.
Artigo 5º – Legislação Aplicação
1. O regulamento e funcionamento do Lar Residencial rege-se pelos princípios, objetivos, métodos e critérios de seleção estabelecido nos estatutos da Fundação Raquel e Martin Sain, e igualmente pelo estipulado na legislação em vigor para estes recursos sociais.
CAPÍTULO II – PROCESSO DE ADMISSÃO DOS CLIENTES
Artigo 6º – Condições de Admissão
São as condições de admissão neste estabelecimento/serviço:
a) Ser utilizador ou participante nas atividades apresentadas pela FRMS e/ou
b) Ser frequentador de um processo de formação profissional ou inserção socioprofissional e
c) Ser portador de uma deficiência visual;
d) Ter idade igual ou superior a 16 anos, sendo necessário a apresentação de um termo de responsabilidade dos encarregados de educação para os candidatos com idade inferior a 18 anos;
e) Ser autónomo nas deslocações e no desempenho das atividades de vida diária.
Artigo 7º – Candidatura
A candidatura ao lar residencial é apresentada na sede da FRMS, mediante o preenchimento de uma ficha de identificação que constitui parte integrante do processo de cliente, devendo fazer prova das declarações efetuadas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
– Bilhete de Identidade do cliente;
– Cartão de Contribuinte do cliente;
– Cartão de Beneficiário da Segurança Social do cliente
– Cartão de Utente dos Serviços de Saúde ou de subsistemas a que o cliente pertença;
– Boletim de vacinas e relatório médico, comprovativo da situação clínica do utente, quando solicitado;
– Comprovativo dos rendimentos do cliente e de todos os elementos do agregado familiar;
– Comprovativos de despesas mensais fixam (taxas e impostos do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única; recibo de renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria; encargos médios mensais com transportes públicos; despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica).
O presente serviço de Lar Residencial encontra-se permanentemente em funcionamento, não apresentando um período de candidatura definido.
O Horário de atendimento para apresentar a candidatura ou solicitar informações referentes ao acesso e funcionamento do Lar é aquele do serviço de atendimento ao público (secretaria) ou no Gabinete de Apoio ao Utente localizado na Sede da FRMS.
A admissão implica sempre a apresentação prévia e análise de toda a documentação necessária à criação de um processo individual de utente devidamente justificado com a apresentação de todos os comprovativos necessários.
Artigo 8º – Critérios de Admissão
1. São critérios de prioridade na seleção dos residentes:
a) Ser utente das atividades desenvolvidas pela FRMS, com prioridade para as atividades de formação profissional e inserção profissional;
b) A data de início das atividades formativas ou do contrato de trabalho;
c) Apresentar uma deficiência visual.
Artigo 9º – Admissão
1. Recebida a candidatura, a mesma é analisada pelo técnico responsável pelo Gabinete de Apoio ao Utente e pelo Gabinete de Psicologia; a quem compete conjuntamente com a direção técnica do lar a decisão da admissão ao Lar residencial, baseada na entrevista psicológica e social.
2. Da decisão será dado conhecimento ao cliente no prazo de 30 dias.
3. A admissão está dependente da existência de vagas disponíveis. Face à inexistência de vagas o candidato aguarda em lista de espera ou é encaminhado para outras alternativas de residência.
Artigo 10º – Acolhimento dos novos Utentes
1. Todos os novos clientes são acolhidos pela Técnica de Apoio ao Utente, na sede da FRMS.
2. É lido e disponibilizado ao cliente o regulamento Interno do Lar residencial; assim como o plano de emergência das instalações e as normas e horários de funcionamento das instalações.
3. O Utente é acompanhado às instalações em Chelas onde são exploradas devidamente, apresentadas as áreas de serviços e quarto assim como o painel informativo.
Artigo 11º – Processo Individual do Cliente
1. O processo Individual do Cliente, com toda a documentação e comprovativos entregues é da responsabilidade do Gabinete de Apoio ao Utente da FRMS;
2. Nas instalações do Lar Residencial encontra-se uma cópia deste arquivo, com acesso exclusivo à direção e equipa técnica do Lar Residencial.
CAPITULO III – INSTALAÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 12º – Instalações
1. O Lar Residencial de Chelas está sediado na Praça Dr. Fernando Amado, lote 565 3ºC, Bairro do Condado, 1950-089 Lisboa e as suas instalações são compostas por: 2 quartos individuais; 2 quartos duplos; 1 sala de convívio; 1 sala do pessoal/vigilante; 2 wc’s e 1 cozinha.
2. Todas as atividades de apoio e de intervenção, de secretariado e administração relacionadas com o lar são desenvolvidas na sede da instituição, na FRMS – Rua João Saraiva, nº 11, 1700-248 Lisboa.
Artigo 13º – Horários de Funcionamento
1. O horário semanal do Lar é das 15h as 8h da manhã do dia seguinte;
2. Durante o fim-de-semana a Unidade Residencial funciona 24horas;
3. As portas do Lar encerram para descanso dos utentes às 22:00.
Artigo 14º – Interrupção do Funcionamento Do Lar Residencial
1 – O Lar Residencial encerra o seu funcionamento nos seguintes períodos de férias:
a) Natal: de 23 a 26 de Dezembro e de 31 a 2 de Janeiro;
b) Carnaval: Segunda-feira anterior à Terça-feira de Carnaval.
c) Páscoa: Sexta-feira que antecede o Domingo de Páscoa até Terça-feira seguinte
d) A totalidade do mês de Agosto.
2 – Nenhum residente terá alojamento nos Lares durante os períodos de férias.
Artigo 15º – Entrada e Saídas de Visitas e dos Clientes
1. As visitas devem ser feitas nos espaços de sala de convívio ou no hall de entrada do Lar da Fundação Raquel e Martin Sain, no período dos intervalos ou hora de almoço das atividades em que o residente participa;
2. As visitas podem ser recebidas na sala de convívio do lar no período entre as 20h e as 21h30, mediante o conhecimento e autorização prévia do vigilante de serviço;
3. A entrada nas Instalações terá de ser feita até às 22:00 horas podendo excecionalmente entrarem após essa hora mediante autorização prévia dos serviços.
Artigo 16º – Tabela de Comparticipações/Preçário de Mensalidades
1. A tabela de comparticipações familiares foi calculada de acordo com a legislação/normativos em vigor e encontra-se afixada em local bem visível (de acordo com o disposto na Circular Normativa nº4, de 16-02-2014, da Direção Geral da Segurança Social (DGSS) );
2. A comparticipação mensal familiar é calculada individualmente e assente em três pilares distintos: o agregado familiar, os rendimentos a considerar para efeitos da determinação do rendimento per capita e a introdução de uma maior efetividade na determinação da totalidade dos rendimentos;
3. Será a percentagem (conforme a tabela anexa) do rendimento per capita do agregado familiar, sendo calculado com base na fórmula: RC= RAF/12-D / N
Rendimento per capita mensal (RC) = Rendimento anual do agregado familiar (RAF) a dividir por 12 menos as despesas fixas (D) a dividir pelo número de elementos do agregado familiar (N)).
4. O pagamento de prestação mensal poderá ser reduzido ou anulado mediante situações excecionais na análise da situação económica do agregado familiar, com respetiva deliberação da Direção do Lar em conjunto com o Gabinete de Apoio ao Utente;
5. Em caso de alteração à tabela/preçário em vigor, os residentes serão informados por aviso afixado nas instalações e por comunicação escrita num período de 30 dias antecedentes à alteração dos valores.
Artigo 17º – Pagamento da Mensalidade
1. O pagamento da mensalidade/comparticipação é efetuado até dia 8 do mês presente, no período de funcionamento da Secretaria da Instituição.
2. O pagamento em atraso da mensalidade por parte do utente implica o pagamento acrescido de uma coima percentual, dependendo do período de atraso:
a. Atraso de 5 dias úteis – coima de 25% do valor da mensalidade;
b. Atraso de 6 a 10 dias úteis – coima de 50%;
c. Atraso de 10 a 20 dias úteis – coima de 75%;
3. O não pagamento da mensalidade/comparticipação após um mês atribui o direito à Instituição de não permitir a continuidade da permanência do utente no Serviço de Lar Residencial.
Artigo 18º – Refeições
1. Todos os utentes tomam as refeições principais (pequeno almoço e almoço) nas instalações da FRMS em Alvalade durante a semana;
2. É servida no lar residencial o jantar e uma ceia, assegurada pelo vigilante de serviço.
3. Aos fins-de-semana todas as refeições são asseguradas no Lar Residencial.
Artigo 19º – Tratamento de roupa
1. A colocação e troca de roupa da cama e toalhas é da responsabilidade de cada utente.
2. O tratamento da roupa de cama e toalhas é da responsabilidade das auxiliares do lar, que recolhem semanalmente a roupa.
3. O tratamento da roupa pessoal é da responsabilidade dos residentes, podendo ser utilizada a máquina de lavar roupa e recursos de lavandaria disponíveis no Lar Residencial.
Artigo 20º – Depósito e Guarda dos Bens dos Clientes
1. Encontra-se disponível nos quartos, um armário para utilização de cada residente;
2. A guarda de objetos de valor ou que requerem cuidados deve ser autorizada pela direção ou vigilante de serviço e estes deverão se guardados em armário próprio com cadeado;
3. Toda a medicação deve ser devidamente sinalizada e encontrar-se em local visível na mesa de-cabeceira dos utentes (os utentes devem comunicar e informar os vigilantes ou equipa técnica de qualquer medicação necessária).
Artigo 21º – Cuidados de saúde
1. Os residentes que se encontrem doentes ou acidentados não podem permanecer no Lar Residencial. A recuperação deve ser feita na sua residência até terem a respetiva Alta Médica.
2. Em situação de urgência ou sintomas de doença, o vigilante é responsável por encaminhar o utente para o respetivo serviço de atendimento (serviço de urgências) e informar a Direcção Técnica do Lar de tal situação.
Artigo 22º – Quadro de Pessoal
1. O quadro de pessoal do Lar Residencial encontra-se afixado no placar informativo na Entrada do Lar Residencial. Este quadro contém a indicação de recursos humanos (direcção técnica, pessoal auxiliar e vigilantes), definido de acordo com a legislação/normativos em vigor.
CAPÍTULO IV – DIREITOS E DEVERES
Artigo 23º – Direito dos Residentes
1 – São considerados os seguintes direitos aos utilizadores do lar residencial:
a) Usufruir das instalações e equipamentos do lar Residencial assim como das atividades da Fundação Raquel e Martin Sain que lhe forem especialmente destinados;
b) Beneficiar de um subsídio de alojamento atribuído pela segurança social que assegura o pagamento parcial da sua estadia;
c) Beneficiar de um Seguro de Acidentes Pessoais nas atividades e no período em que se encontra no Lar Residencial;
d) Receber alimentação gratuita;
e) Ser respeitado pelos colegas e pelos funcionários da Fundação Raquel e Martin Sain;
f) Ver respeitada a sua privacidade pessoal;
g) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes no seu processo individual;
h) Receber apoio do Gabinete de Apoio ao Utente e do Gabinete de Psicologia sempre que se justifique;
i) Conhecer o Regulamento do Lar antes da assinatura do Contrato de prestação de serviços.
2 – O Residente tem o direito de apresentar reclamações relativas a qualquer serviço e/ou tratamento recebidos, realizando-se o processo nos termos seguintes:
a) As reclamações são dirigidas à Direção Técnica do Lar Residencial;
b) A reclamação deverá ser apresentada no prazo de 5 dias úteis a partir do facto que lhe dá origem e deverá ser formulada por escrito, sendo que a sua receção será aceite nas seguintes formas: por mão própria, por correio, por fax ou e-mail;
c) A Direção técnica, depois de apurados os elementos necessários à apreciação da reclamação, emitirá uma resposta no prazo de 15 dias úteis;
d) Este prazo poderá ser prorrogado quando, fundamentadamente, a recolha de elementos o justifique.
Artigo 24º – Deveres dos Residentes
1. São deveres dos residentes:
a) Respeitar os utilizadores do serviço e todos os funcionários do Lar Residencial e da Fundação Raquel e Martin Sain;
b) Ser cumpridor dos horários e dos procedimentos estabelecidos para o desenvolvimento das atividades no decorrer da sua estadia;
c) Manter as Instalações em rigoroso estado de limpeza e conservação;
d) Manter a sua roupa e objetos de uso pessoal sempre nos locais apropriados;
e) Realizar o tratamento da sua roupa pessoal;
f) Comunicar aos técnicos ou Vigilantes de serviço e ao responsável pelo serviço do Refeitório, com 24 horas de antecedência, salvo em situações imprevistas, ausências às refeições;
g) Comunicar por escrito, com 24h de antecedência, ausências no pernoitar da Residência;
h) Comunicar à responsável do Lar a entrada após as 22:00;
i) Responsabilizar-se individual e coletivamente por todo e qualquer prejuízo ocasionado voluntariamente em máquinas, ferramentas, utensílios e materiais pertencentes à Fundação Raquel e Martin Sain, comprometendo-se a indemnizar os serviços dos danos, independentemente da aplicação de sanção disciplinar;
j) Comunicar de imediato à Direção qualquer alteração que venha a verificar-se na sua situação (estado civil, residência, telefone, etc.);
k) Contribuir para a sua estadia com um valor de contribuição familiar mensal definido com base no rendimento per capita do agregado familiar (conforme disposto na Circular Normativa nº3 de 02/05/97 e na Circular Normativa nº7 de 14/08/97 da Direção Geral de Ação Social);
l) Abster-se da prática de todo e qualquer ato de que possa resultar prejuízo ou descrédito para a Fundação Raquel e Martin Sain e para o Lar Residencial;
m) Cumprir o presente Regulamento, assim como todas as normas superiormente determinadas.
Artigo 25º – Restrições
1 – É proibido ao residente:
a) Introduzir bebidas alcoólicas nas instalações do Lar Residencial e nas instalações da Fundação Raquel e Martin Sain;
b) Apresentar-se ou permanecer nas instalações da Fundação Raquel e Martin Sain sob os efeitos do álcool;
c) Fumar em todos os edifícios e instalação do Lar residencial e da Fundação Raquel e Martin Sain, conforme disposto na lei nº37/2007;
d) Tomar refeições no quarto;
e) Utilizar aparelhos sonoros nos quartos de forma que perturbe os restantes utentes;
f) Introduzir nas Instalações quaisquer artigos de mobiliário ou aparelhos volumosos;
g) Praticar jogos de azar ou fortuna em todas as instalações da Fundação Sain.
Artigo 26º – Deveres da Fundação Raquel e Martin Sain
1. São deveres da Fundação Raquel e Martin Sain:
a) Garantir o bom funcionamento do lar Residencial e das atividades a ele associadas, de forma a assegurar o bem-estar dos utilizadores do serviço;
b) Manter uma estrutura de recursos humanos qualitativamente e quantitativamente adequada ao normal desenvolvimento das atividades previstas;
c) Gerir e organizar os processos individuais dos residentes e acompanhar a sua situação socioeconómica e profissional, disponibilizando, através dos Gabinetes de Apoio ao Utente e de Psicologia todo o apoio necessário à integração socioprofissional do residente.
Artigo 27º – Direitos da Fundação Raquel e Martin Sain
1. São direitos da Fundação Raquel e Martin Sain:
a) Proceder à seleção e identificação dos critérios de prioridade para a admissão dos candidatos;
b) Selecionar os candidatos que pretendem usufruir dos serviços e atividades disponibilizadas pelo Lar residencial, orientando e encaminhando para outros serviços mais adequados aqueles que não apresentem os requisitos ou condições para que sejam utilizadores do lar residencial;
c) Cessar a prestação de serviços a residentes que não façam cumprir o regulamento ou que coloquem em causa o bom funcionamento do Lar Residencial.
Artigo 28º – Funções dos serviços técnicos e de apoio
1. É função do Gabinete de apoio ao Utente:
a) Analisar e acompanhar a situação socioeconómica do utente e orientá-lo para os serviços ou entidades que possam solucionar ou resolver situações de carência económica;
b) Realizar o estudo do rendimento per capita no intuito de definir o valor da contribuição familiar adequada;
c) Elaborar e manter atualizados os instrumentos de registo e acompanhamento dos utentes (ficha de inscrição, processos individuais e outros registos);
2. É função do Gabinete de Psicologia:
a) Avaliar e realizar o diagnóstico psicológico dos candidatos e residentes, nomeadamente no processo de admissão;
b) Intervir em situação de crise emocional e comportamental.
3. É função dos vigilantes do lar:
a) Proceder ao acompanhamento diurno e noturno dos residentes;
b) Colaborar nas tarefas de alimentação dos residentes, e proceder à limpeza diária do espaço comum do lar (recolha de lixo, limpeza de casa de banho);
c) Participar na ocupação dos tempos livres;
d) Fazer o registo diário no livro de ocorrências e ausências ao pernoitar na residência;
e) Comunicar sempre que necessário qualquer situação anómala, alterações que se verifiquem com os residentes, bem como situações de emergência;
f) Desempenhar outras tarefas que se enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
4. É função dos auxiliares do Lar Residencial:
a) Assegurar o funcionamento do serviço de refeições no Lar Residencial;
b) Assegurar a ordem, higiene e limpeza de todos os espaços e dos equipamentos das instalações do Lar Residencial.
c) Tratar do serviço de Lavandaria do Lar residencial (Procede à receção, tratamento e arrumação da roupa do Lar e distribuição da roupa lavada dos Utentes);
d) Proceder ao inventário e requisito de produtos e artigos necessários ao regular abastecimento do lar residencial;
e) Executar e colaborar na elaboração dos inventários periódicos.
Artigo 29º – Contrato
1. Nos termos da legislação em vigor, entre o cliente ou seu representante legal e a entidade gestora do estabelecimento/serviço deve ser celebrado, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
2. Este contrato é assinado pelo utente após a leitura e esclarecimento do regulamento e das normas de funcionamento do Lar Residencial.
Artigo 30º – Cessação da Prestação de Serviços por Facto Não Imputável ao Prestador
1. O Utilizador dos serviços disponibilizados pelo Lar Residencial deve comunicar por escrito a sua intenção de abandonar as instalações, com o período mínimo de 30 dias;
2. A comunicação deve ser entregue no Gabinete de Apoio ao Utente da Fundação Sain ou à direcção do Lar Residencial (por carta, email, fax ou pessoalmente).
Artigo 31º – Livro de Reclamações
1. Nos termos da legislação em vigor, este estabelecimento/serviço possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado junto do funcionário de serviço nas instalações do Lar Residencial, sempre que desejado.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32º – Alterações ao Regulamento
1. Nos termos do regulamento da legislação em vigor, quaisquer alterações ao presente regulamento serão comunicadas por nota interna afixada e comunicação escrita aos clientes com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato a que a estes assiste.
Artigo 33º – Integração de Lacunas
1. Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direcção do Lar e pela administração da FRMS, tendo em conta a legislação/normativos em vigor sobre a matéria.
Artigo 34º – Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor em 01 de Janeiro de 2016.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO