DECRETO LEI N.º 42117
Ministério da Saúde e Assistência
Direcção-Geral da Assistência
21 de Janeiro de 1959
Constitui-se, nos termos deste diploma e dos estatutos que lhe vão anexos, a Fundação Raquel e Martin Sain.
É assim dada forma jurídica a uma importante instituição devida à generosidade dos beneméritos Martin Sain e sua mulher, D. Raquel Sain, que se propõe exercer larga acção social em benefício dos cegos do nosso país, com o fim essencial de lhes assegurar possibilidades de trabalho remunerado e, acessoriamente, quaisquer fins de natureza caritativa, educativa, cultural ou científica.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1ª parte do nº 2º do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º
A Fundação Raquel e Martin Sain, criada por iniciativa de Raquel Sain e Martin Sain, é uma instituição de assistência particular, de utilidade pública geral, perpétua, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos estatutos anexos ao presente diploma e, subsidiariamente, pela restante legislação portuguesa aplicável.
Artigo 2º
A Fundação propõe-se, principalmente, a educação e ocupação de cegos, tendo em atenção, sobretudo, assegurar-lhes possibilidades de trabalho remunerado, e, acessoriamente, quaisquer fins desinteressados, de natureza caritativa, educativa, cultural ou científica, relacionados com a situação dos cegos em Portugal.
Artigo 3º
O património da Fundação é constituído pelos valores a que se refere o artigo 4º dos estatutos.
Artigo 4º
A administração da Fundação compete a um conselho composto por cinco membros, devendo a maioria ser portuguesa, dos quais um será o presidente.
Artigo 5º
A Fundação é isenta de contribuição predial quanto aos imóveis destinados à sua instalação ou directa realização do seu fim principal e beneficia também, nos termos da legislação em vigor, das demais isenções de impostos, que aproveitam às instituições suas congéneres, nomeadamente da prevista no artigo 1º, alínea a), do Decreto-lei nº 37578, de 11 de Outubro de 1949.
Artigo 6º
Mediante aprovação ministerial, a Fundação poderá solicitar que sejam consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis que forem indispensáveis à realização do seu fim principal, sendo aplicável ao despejo dos inquilinos dos prédios que lhe pertencerem, quando as instalações por eles ocupadas se tornem necessárias à consecução daquele fim, o regime do Decreto-lei nº 23465, de 18 de Janeiro de 1934, salvo no que respeita ao prazo, que será de seis meses, e à indemnização devida ao arrendatário despejado, a qual será determinada de acordo com o que dispõe o artigo 69º, alínea c), nº 3, da lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948.
Artigo 7º
Em igualdade de condições, quer quanto à qualidade, quer quanto ao preço e regime de entrega, os serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência darão preferência aos artigos produzidos pela Fundação.
Artigo 8º
A Fundação poderá:
a) Adquirir bens imobiliários, não só os necessários à instalação da sua sede, dependências e estabelecimentos por ela criados para a realização dos seus objectivos estatutários, mas também os que a sua administração julgue conveniente adquirir com o fim de conseguir uma aplicação mais produtiva ou menos aleatória dos valores do seu património;
b) Aceitar doações e legados puros e, bem assim, doações ou legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos casos a condição ou o encargo não contrarie os fins da instituição.
§ Único. A aquisição ou alienação por qualquer título, de bens imobiliários da Fundação, e a realização de empréstimos obedecerão ao preceituado no artigo 422º do código administrativo.
Artigo 9º
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Passos do Governo da República, 21 de Janeiro de 1959. – Américo Deus Rodrigues Thomaz – António de Oliveira Salazar – Pedro Theotónio Pereira – Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz – Arnaldo Schulz – João de Matos Antunes Varela – António Manuel Pinto Barbosa – Afonso Magalhães de Almeida Fernandes – Fernando Quintanilha Mendonça Dias – Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias – Eduardo de Arantes e Oliveira – Vasco Lopes Alves – Francisco de Paula Leite Pinto – José do Nascimento Ferreira Dias Júnior – Carlos Gomes da Silva Ribeiro – Henrique Veiga de Macedo – Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.